O Prontuário Médico do Paciente é um conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, que servem para registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente.
As informações contidas no prontuário do paciente são sigilosas e não podem ser liberadas para qualquer um, visto que esse documento contém informações importantes e pessoais a respeito dos pacientes e de sua saúde.
O prontuário do paciente ajuda a esclarecer dúvidas sobre exames e condutas terapêuticas que o mesmo deve seguir e serve, principalmente, para facilitar a comunicação entre os profissionais da Saúde, seus pacientes e familiares.
O profissional de Saúde que atender o paciente, deve garantir um prontuário bem feito, bem preenchido, sem rasuras, legível e com dados fidedignos. Assim, conseguirá garantir que todos os outros profissionais que receberem esse prontuário para consultas futuras, pedidos ou receituários de medicamentos, entendam facilmente o estado de saúde do paciente e consigam dar sequência ao seu tratamento.
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De acordo com a Resolução 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina (CFM), apenas o paciente pode ter acesso à cópia do prontuário, salvo algumas exceções. Ao fazer esse tipo de solicitação, será necessário preencher um requerimento e apresentá-lo junto com alguns documentos, tais como:
Em caso de falecimento, algum familiar pode solicitar a cópia do prontuário. Para isso, é preciso apresentar as seguintes documentações:
A Resolução 1.605/2000 do CFM citada acima tem as seguintes exigências a respeito da acessibilidade e sigilo do prontuário:
“Art. 1º: O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 2º: Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
Art. 3º: Na investigação da hipótese de cometimento de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.
Art. 4º: Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.
Art. 5º: Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Art. 6º: O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.
Art. 7º: Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.
Art. 8º: Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.”