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Acesso ao prontuário do paciente

O Prontuário Médico do Paciente é um conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, que servem para registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente.

As informações contidas no prontuário do paciente são sigilosas e não podem ser liberadas para qualquer um, visto que esse documento contém informações importantes e pessoais a respeito dos pacientes e de sua saúde. 

Afinal, para que serve o prontuário do paciente?

Afinal, para que serve o prontuário do paciente?

O prontuário do paciente ajuda a esclarecer dúvidas sobre exames e condutas terapêuticas que o mesmo deve seguir e serve, principalmente, para facilitar a comunicação entre os profissionais da Saúde, seus pacientes e familiares.

O profissional de Saúde que atender o paciente, deve garantir um prontuário bem feito, bem preenchido, sem rasuras, legível e com dados fidedignos. Assim, conseguirá garantir que todos os outros profissionais que receberem esse prontuário para consultas futuras, pedidos ou receituários de medicamentos, entendam facilmente o estado de saúde do paciente e consigam dar sequência ao seu tratamento.


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Quem pode ter acesso ao prontuário do paciente?

Quem pode ter acesso ao prontuário do paciente?

De acordo com a Resolução 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina (CFM), apenas o paciente pode ter acesso à cópia do prontuário, salvo algumas exceções. Ao fazer esse tipo de solicitação, será necessário preencher um requerimento e apresentá-lo junto com alguns documentos, tais como:

  • cópia do RG do paciente;
  • cópia da certidão de casamento ou, então, o RG que conste essa informação;
  • quando menor de idade, será exigida a cópia da certidão de nascimento.

Em caso de falecimento, algum familiar pode solicitar a cópia do prontuário. Para isso, é preciso apresentar as seguintes documentações:

  • pais, filhos e demais familiares: cópia do RG do paciente e requerente e da certidão de óbito; 
  • cônjuge: cópia do RG do paciente, da certidão de casamento e da certidão de óbito;
  • procuradores: cópia do RG do paciente e requerente e procuração. 

O que a legislação diz acerca da guarda, acessibilidade e sigilo do prontuário?

O que a legislação diz acerca da guarda, acessibilidade e sigilo do prontuário?

A Resolução 1.605/2000 do CFM citada acima tem as seguintes exigências a respeito da acessibilidade e sigilo do prontuário: 

“Art. 1º: O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

Art. 2º: Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.

Art. 3º: Na investigação da hipótese de cometimento de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.

Art. 4º: Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.

Art. 5º: Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.

Art. 6º: O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.

Art. 7º: Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

Art. 8º: Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.”

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