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O que o farmacêutico não deve esquecer

Prescrição farmacêutica

Em um de nossos posts anteriores, alertamos sobre a importância de o farmacêutico ter plena consciência sobre o seu trabalho como Responsável Técnico por uma farmácia/drogaria. Neste, destacamos alguns pontos que o Conselho Federal de Farmácia considera fundamentais para que o profissional desempenhe bem suas competências e para que o estabelecimento preste serviços à comunidade conforme as determinações da legislação trabalhista.

  • Registro profissional – A autorização que habilita o farmacêutico a exercer sua atividade regularmente no Brasil pode ser obtida junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) no Estado onde a pessoa interessada irá fixar residência.
  • Revalidação de diploma no exterior – Está prevista na Lei Número 9.394/96, em seu art. 48 § 2º. As universidades públicas com cursos de mesmo nível e área ou equivalente podem revalidar os diplomas expedidos por instituições estrangeiras, conforme os acordos internacionais. A revalidação é uma condição essencial para se obter o Registro Profissional e sua ausência impede o exercício da profissão, ainda que o profissional tenha em mãos a revalidação de estudos de nível superior realizados no exterior.
  • Procedimento legal – Para que o farmacêutico possa exercer sua profissão fora do Brasil deve ir diretamente ao órgão competente que registra os profissionais no país de destino. Seja no Ministério da Saúde, Ordem dos Farmacêuticos ou Conselho, por exemplo, solicitará a relação completa exigida para sua plena habilitação e registro.
  • Acupuntura – O Conselho Federal de Farmácia é enfático ao analisar a dúvida sobre a questão do farmacêutico poder exercê-la. E também, acerca da assinatura de exames em Citologia Clínica, áreas não privativas da profissão. No primeiro caso, o trabalho é assegurado pela Resolução Nº 353/2000; no segundo, a Resolução Nº 179/1987 ratifica a competência legal para que o farmacêutico possa realizar exames de Citologia Esfoliativa: Oncótica e Hormonal.
  • Autuação pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal – Mesmo cumprindo as “Boas Práticas em Farmácia”, determinadas pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia Nº 357/01, seu estabelecimento foi autuado. Como proceder? A defesa poderá se manifestar dentro do prazo estipulado pelo Auto de Infração. A Resolução supracitada tem amparo na Lei nº 3820/60, que em seu art. 6º, alíneas g e h, determina como uma de suas atribuições: “Expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei; propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que de qualquer forma digam respeito à atividade profissional”. O passo seguinte, caso a alegação da defesa seja rejeitada, é a entrada na Justiça com um mandado de segurança.
  • Questões salariais – Quem normatiza o Piso Salarial do farmacêutico é a negociação direta do Sindicato da categoria com a respectiva entidade patronal em cada estado. Como nas demais categorias, os trabalhadores deverão referendar, ou não, os termos após a realização de uma assembleia geral. O piso salarial será diferente conforme o número de horas trabalhadas pelo farmacêutico. Caso o dono da farmácia/drogaria pagar o salário com atraso ou abaixo do piso, o farmacêutico pode fazer uma denúncia por escrito, através do Sindicato dos Farmacêuticos, e enviar cópia ao Conselho Regional de Farmácia.
  • Estabelecimento sem o farmacêutico – Se o profissional deixar a empresa, esta tem um prazo de 30 dias para contratar outro. Neste período, previsto pela Lei Nº 5991/73, a farmácia/drogaria estará impedida de vender medicamentos controlados, aplicar injetáveis e manipular formulações. Por outro lado, caso o farmacêutico esteja contratado, mas ausente do estabelecimento no momento em que houver uma fiscalização, a empresa tem 5 dias úteis para manifestar sua defesa. A justificativa, prevista no Auto de Infração, será analisada e julgada pertinente ou não.
  • Férias – Assim que o farmacêutico sair para aproveitar o período de férias, o estabelecimento deve emitir o Aviso Prévio de Férias, que será encaminhado ao Conselho Regional de Farmácia, a fim de que passe a constar no cadastro da empresa.
  • Licença Maternidade – Antes mesmo de entrar em Licença Maternidade, a farmacêutica deverá formalizar seu afastamento no Setor de Fiscalização. Para tanto, basta enviar uma cópia do atestado médico ao Conselho Regional de Farmácia.
  • Aviso Prévio – Em caso de demissão, o farmacêutico deve enviar ao Conselho Regional de Farmácia uma cópia do Aviso Prévio. É importante enfatizar que isto não isenta o profissional de prestar assistência, mas sim reduzir sua carga horária diária em 2 horas.
  • Baixa de Responsabilidade Técnica – Acontece mediante apresentação da cópia baixa de Responsabilidade Técnica na Vigilância Sanitária, seja ela estadual ou municipal. Também deverá disponibilizar uma cópia da Rescisão Contratual com a empresa e o Certificado de Regularidade atual com respectiva baixa no verso.

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