LGPD para médicos! No final de agosto, o Conselho Federal de Medicina (CFM) disponibilizou para seus profissionais, para leitura e download, a cartilha “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a atuação do profissional da Medicina”. A edição do documento traz orientações aos médicos acerca das determinações da Lei Nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, com informações precisas para se compreender e utilizar o dispositivo.
O texto explica o alcance da LGPD para médicos. Seu objetivo é dar conhecimento aos profissionais sobre os conceitos contidos na Lei. Além disso, enfatizar quais são as obrigações que passam a fazer parte da rotina de trabalho dos profissionais.
Mas, por que uma LGPD para médicos? Porque o CFM constatou, de imediato, a necessidade da entidade máxima da categoria permanecer atenta às demandas e aos fluxos da nova legislação “por ser inerente à atividade médica o trato com dados pessoais sensíveis, obtidos no acompanhamento da saúde dos pacientes”.
A Lei está em vigor desde agosto do ano passado e, na cartilha, a autarquia destaca a importância de uma conduta que siga à risca a determinação de proteger os dados dos pacientes. Como guardiões, e não proprietários das informações, os médicos devem resguardar a privacidade dos pacientes, garantindo a segurança de sua intimidade, honra e imagem.
Com relação ao tratamento de dados pessoais, o responsável deverá sempre agir procurando obedecer aos princípios discriminados na Cartilha.
Consciente da importância do tema, desde sua aprovação, a ProDoctor Software publicou vários posts para alertar a classe médica e as instituições de Saúde acerca da importância de se estar perfeitamente alinhado em relação às determinações da LGPD. Como no E-book “A LGPD e os Profissionais de Saúde”. Confira e faça o download gratuito! E leia com atenção os itens a seguir:
- Cartilha da LGPD para médicos esclarece dúvidas
- CFM “não é estranho ao tema”
- LGPD para médicos é um desafio ainda maior
- LGPD para médicos: conheça os “personagens”
- Direitos dos titulares e “consentimento”
- Observações importantes
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Cartilha da LGPD para médicos esclarece dúvidas
A Cartilha esclarece várias dúvidas que surgiram tão logo a LGPD foi sancionada. Os profissionais e as instituições de Saúde manifestaram grande preocupação, tendo em vista os questionamentos sobre a correta aplicação das determinações legais.
Dentre as principais questões apresentadas destacaram-se as dúvidas sobre o poder de aplicação do dispositivo, se somente em relação às informações em ambiente digital ou se abrangeriam também os dados mantidos em ambientes físicos. Outro ponto importante foi a persistente pergunta sobre o poder do CFM em dar publicidade aos dados pessoais dos profissionais.
CFM “não é estranho ao tema”
No lançamento da cartilha, o CFM enfatizou que “não é estranho ao tema”. O presidente José Hiran Gallo, e a secretária-geral, Dilza Ribeiro, afirmaram que a instituição sempre desenvolveu normas com o objetivo de “proteger o sigilo de dados pessoais, a exemplo do que ocorre com o sigilo profissional ou com o sigilo do prontuário médico”.
O documento não é uma versão definitiva e deverá ser atualizado conforme as novas determinações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A ANPD é o órgão público federal responsável pela implementação prática da lei, além de sua fiscalização para o efetivo cumprimento de suas obrigações. Além disso, o contato direto com as dúvidas e as necessidades dos médicos contribuirá para os ajustes que se fizerem necessários.
LGPD para médicos é um desafio ainda maior
A LGPD impôs desafios imensos à sociedade brasileira, no sentido das instituições se adequarem e alinharem às suas exigências legais. Nesse sentido, para a classe médica, o espectro é ainda mais amplo, uma vez que a proteção de dados abrange “a atividade profissional do médico para além do exercício da Medicina em si”.
A Cartilha do CFM destaca que “a profissão médica se relaciona diretamente com certo tipo específico de dado pessoal, o qual – por sua natureza – demanda ainda mais a restrita proteção da Lei, os dados pessoais sensíveis. No caso da Medicina, dados referentes à saúde dos pacientes”.
Diante disso, acentua ser fundamental que os médicos tenham “ciência plena dos princípios regentes da LGPD”, pois a Lei sempre demandará interpretação por parte do indivíduo que com ela tenha contato, face à situação real vivenciada. E enfatiza, ainda, que “toda e qualquer interação quanto ao tratamento de dados pessoais deverá, dentro do possível, ater-se aos princípios regentes da LGPD, conforme previsto nos arts. 2º e 6º da Lei”.
LGPD para médicos: conheça os “personagens”
O documento ressalta que os médicos devem estar familiarizados com os personagens envolvidos na LGPD, atentando para suas naturezas e atribuições. Só para ilustrar: compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados a missão de fiscalização e regulamentação.
Nesse sentido, o Guia estabelece um paralelo, quanto à atividade regulatória e fiscalizatória entre a ANPD, no tocante à proteção de dados pessoais, e o próprio CFM, em relação à Medicina. Ambos, em suas respectivas áreas de competência, atuam na regulamentação do tema e também na fiscalização para que as determinações de cada legislação sejam cumpridas.
Dessa maneira, a Cartilha exemplifica com uma situação aparentemente banal. Se acaso uma pessoa ligar para o consultório médico e solicita à secretária o endereço ou contato telefônico de um paciente, o pedido deve ser negado de maneira firme, “pois os “dados pessoais” consistem em bens que merecem a proteção daquele que os detém, sendo vedada a utilização indevida e não autorizada”.
Direitos dos titulares e “consentimento”
Os titulares de dados pessoais possuem direitos garantidos através dos arts. 17 a 22, com destaque para os que estão incluídos nos incisos do art. 18. O CFM recomenda aos profissionais uma leitura rigorosa dos direitos previstos na LGPD, especialmente “quanto ao dispositivo aqui transcrito, nos quais é sintetizada a essência das garantias de proteção aos dados pessoais celebradas na Lei”.
O dispositivo aborda o tratamento de informações pessoais sensíveis, considerado “tópico de maior importância para o profissional da Medicina, por envolver dados pessoais relativos à saúde”. Conforme a Cartilha do CFM, a LGPD antevê hipóteses excepcionais, em que esse uso pode ocorrer sem consentimento, como na manutenção do prontuário do paciente, para atender a normas que preveem a guarda do documento para fins de utilidade pública, incluso a fiscalização da atividade médica por parte do Conselho de Medicina.
“Não obstante, em regra, o tratamento de dados pessoais demandará o consentimento do titular. No caso de dados de saúde, inclusive, devendo ocorrer o consentimento específico e destacado para as finalidades respectivas (Art. 11, I). Por tal motivo, na regra geral, passa a ser obrigatória a obtenção da permissão específica do titular para que os tratamentos de dados possam ser efetuados, o que pode ser suprido por termo de consentimento esclarecido a ser firmado pelo eventual interessado”.
Observações importantes
Sanções – Se acaso houver infrações à LGPD, existe uma previsão para que o eventual infrator venha a ser punido com as sanções previstas no art. 52. Além da multa, as penalidades previstas vão desde advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas, até a proibição do exercício das atividades relativas ao tratamento de dados pessoais.
Dúvida sobre as competências – A Cartilha do Conselho Federal de Medicina ressalta que, diante da aparente interseção entre as competências da ANPD e do Conselho de Medicina, é preciso lembrar as regras éticas sobre o sigilo profissional, a exemplo do sigilo sobre o prontuário médico.
Diante da dúvida acerca de qual legislação o médico deverá obedecer, a autarquia é enfática: “Deverá obedecer a ambas! A interseção é meramente aparente! Cada regra trata de aspectos diferentes, ainda que eventualmente dos mesmos fatos”.
E traz um exemplo: “Um médico que venha a violar o sigilo do prontuário será responsabilizado perante a ANPD, pelo descumprimento das regras da LGPD, assim como perante o Conselho de Medicina, pelo descumprimento das regulamentações do CFM. Portanto, como demonstrado, um mesmo fato pode ensejar a responsabilização nas duas instâncias”.
Compartilhamento de dados – A Cartilha relembra que a própria LGPD faz ressalva sobre o tratamento de dados. De acordo com os arts. 7º e 11, ele poderá ser realizado, sem o consentimento do titular, à luz do necessário cumprimento de “obrigação legal ou regulatória” ou ainda para a realização de políticas públicas pelos órgãos da Administração, dentre outras hipóteses.
Dessa maneira, o CFM esclarece que “haverá dados pessoais cuja publicidade e/ou acesso a terceiros será permitida, em cumprimento da legislação. Hipóteses em que o interesse público no compartilhamento ou na publicidade desses dados prevalecerá sobre o interesse pessoal do titular”.
Ao finalizar o documento, o CFM disponibiliza para os médicos 10 análises e respostas sobre o procedimento a ser adotado em questionamentos que poderão ser suscitados quanto ao tema.
Resumo
Ao editar a Cartilha “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a atuação do profissional da Medicina”, o CFM apresentou aos seus profissionais “conceitos básicos sobre a LGPD, necessários ao bom desempenho profissional”. Ao mesmo tempo, objetivou “dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação da nova Lei, em face à atuação do médico, inclusive quanto a suas obrigações decorrentes da atuação e regulamentação do Conselho de Medicina”.
Por ser uma legislação nova, e por isso ainda carente de regulamentação mais ampla e vários aspectos, “certamente será objeto de atuação futura da ANPD”. Com isso, “quando houver alterações de posicionamento jurídico, em especial quanto às vindouras regulamentações da autoridade competente”, a autarquia atualizará o documento.
Da mesma forma atuará para a compreensão acerca do entendimento que possui quanto ao tema. Por fim, deixa patente que o médico, ao seguir as normas, “em especial quanto aos princípios que regem a LGPD, assim como o bom senso inerente à própria atuação do profissional da Medicina, certamente estará colaborando para o desejável crescimento da cultura de proteção aos dados pessoais”.
Os dados sensíveis dos seus pacientes precisam estar seguros.