Ser responsável técnico por uma farmácia e/ou drogaria implica em colocar em prática todos os seus conhecimentos como farmacêutico legalmente habilitado. É você quem responde, tecnicamente, pela qualidade dos serviços prestados pela empresa, assegurando a melhor atuação profissional e proporcionando à empresa as condições necessárias para cumprir seus objetivos conforme os preceitos éticos e científicos da profissão.
Assim que você coloca sua assinatura em um Termo de Responsabilidade Técnica, está colocando sob o julgamento da sociedade, e particularmente dos consumidores, o seu nome e a sua competência. É preciso ter a dimensão exata dessa responsabilidade, uma vez que não assumir as devidas competências inerentes ao cargo implica em mero empréstimo, aluguel do seu nome.
Corresponsabilidade
O farmacêutico precisa estar atento. Se a empresa pela qual responde como responsável técnico transgredir a lei sanitária com a prática de atos ilícitos, poderá ser associado ao proprietário do estabelecimento. Qualquer negligência, omissão e/ou conivência verificada implicará em corresponsabilidade na autoria. No Art. 273 do Código Penal está determinado que “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, tem pena prevista de reclusão de 10 a 15 anos e multa.
Quem infringir este Artigo estará incluído no rol dos crimes hediondos, dando ao profissional o mesmo tratamento dado aos homicidas, traficantes e estupradores, entre outros. Portanto, o farmacêutico tem que assumir suas responsabilidades e jamais permitir o aluguel do seu nome e da profissão. Assim, deve ter sempre um cuidado especial para os crimes de aquisição, armazenamento, distribuição e comercialização de medicamentos vencidos, falsos, irregulares e/ou adulterados.
Alerta permanente
- Acompanhe a aquisição de medicamentos no estabelecimento pelo qual responde
- Verifique as notas fiscais de cada medicamento adquirido
- Assegure que a aquisição dos medicamentos seja feita somente através de fornecedores legalmente constituídos e licenciados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelas suas esferas estadual e municipal.
- Certifique-se de que o estabelecimento pelo qual responde possui procedimentos que têm como objetivo garantir a procedência e a rastreabilidade dos medicamentos comprados.
- Cabe ainda ao responsável observar se a execução de suas funções está sendo restringida pelo proprietário do estabelecimento. Se estiver, deve denunciar aos órgãos responsáveis sob pena de em uma eventual ação policial.
Acúmulo autorizado
Desde junho de 2009 foi autorizado que o farmacêutico pode responder por até duas drogarias. A acumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do profissional de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria.
Ter o farmacêutico presente à drogaria para lhe prestar serviços é um direito consagrado do consumidor. Um desses serviços é orientação farmacêutica, que é sinônimo de segurança e proteção para o paciente que consome medicamentos.
Art. 15 – O que diz a Lei
A Lei Nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O Farmacêutico Diretor ou Responsável Técnico é conceituado como “o farmacêutico titular que assume a direção ou responsabilidade técnica do estabelecimento perante o Conselho Regional de Farmácia e os órgãos de Vigilância Sanitária, respondendo pela assistência farmacêutica plena e pelo principal horário de funcionamento do estabelecimento farmacêutico, nos termos da Lei Federal nº 5.991/73, incluindo aquele que efetivamente assume e exerce a direção ou responsabilidade técnica quando proprietário, sócio ou contratado e que fique sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos/científico do estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista”.
Já o Farmacêutico Assistente Técnico ou Substituto é descrito como “o farmacêutico subordinado hierarquicamente ao Diretor ou Responsável Técnico que, requerendo a assunção da direção ou responsabilidade técnica de um estabelecimento por meio dos formulários próprios do Conselho Regional de Farmácia (CRF), seja designado para complementar a carga horária, para auxiliar ou para substituir o Titular no desenvolvimento da Assistência Farmacêutica necessária no estabelecimento”.
Pelo dispositivo, “a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Em seu parágrafo inicial, determina que “a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”, além de ressaltar que “os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular”.