A Telefarmácia foi regulamentada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para o exercício restrito da Farmácia Clínica, mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), de forma remota, em tempo real ou não. Dessa maneira poderá cumprir os objetivos de promover, proteger, monitorar e recuperar a saúde dos pacientes.
Além disso, será importante na prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para solucionar problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.
A Resolução CFF Nº 727, de 30 de Junho de 2022, define e regulamenta a Telefarmácia em todos os níveis de atenção à saúde no Brasil.
Antes de tudo, é importante que o farmacêutico informe ao Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição que presta serviços por meio de Telefarmácia. A prestação de serviços por esse profissional poderá ocorrer em todo o território nacional.
É a forma online de se realizar a consulta farmacêutica, onde o profissional presta serviços farmacêuticos de atendimento clínico através de uma plataforma de vídeo – TIC. De certa forma, o atendimento online já é realizado há tempos por muitos farmacêuticos, e a Resolução chega para regulamentar essa prática com medidas que promovem a sua realização de forma segura não apenas para o profissional farmacêutico, como também para o paciente.
A Telefarmácia traz inúmeros benefícios, como a assistência farmacêutica a qualquer momento e em qualquer lugar, em tempo real, através de chamadas de áudio e vídeo, ou de forma assíncrona. A interação com o paciente pode ser realizada através de mensagens de texto, áudio ou vídeo para complementar o cuidado e por meio de tecnologias que monitoram parâmetros de saúde do paciente e informam o profissional.
A Resolução do CFF permite que a Telefarmácia também possa ser utilizada para fins de ensino e pesquisa em Saúde, ampliando o conhecimento de profissionais e estudantes da área que poderão assistir ou participar de consultas farmacêuticas online, desde que com autorização do paciente ou seu responsável legal.
A Telefarmácia inclui quatro modalidades, assim definidas:
Modelo que envolve apenas a figura do farmacêutico e do paciente, com o objetivo de discutir um caso clínico. Toda atribuição clínica do farmacêutico para a consulta presencial é dada à Telefarmácia. Deverá ocorrer de forma não presencial e síncrona.
Consulta que envolve farmacêuticos e outros profissionais de Saúde, com ou sem a presença do paciente. Nessas situações, o farmacêutico não pode transferir a gestão do atendimento para outro profissional.
Monitoramento ou vigilância remotos de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes. Realizado por indicação e justificativa do farmacêutico.
Tem a finalidade de emitir pareceres técnicos e administrativos, além de recomendar ações de cuidado em saúde. Não é uma modalidade de escolha para a avaliação de um caso clínico específico.
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Para se concretizar a consulta, o farmacêutico deverá fazer um prontuário do paciente, registrar e armazenar todas as informações, da mesma forma como se faz na consulta presencial, garantindo sua privacidade, veracidade e confidencialidade.
É importante destacar que o prontuário do paciente é o principal documento de comprovação das atividades clínicas do profissional, sendo necessário que o registro siga as regulamentações sanitárias, as normas institucionais e as demais legislações pertinentes.
Todas as ações mediadas por TIC deverão ser registradas de forma a garantir o tratamento, o armazenamento, a guarda, a rastreabilidade e a segurança dos dados pessoais, com destaque aos sensíveis. É fundamental observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as normativas vigentes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de assegurar a privacidade e a intimidade dos pacientes.
Todos os registros dos atendimentos feitos e documentos emitidos eletronicamente pelo farmacêutico deverão ser assinados, utilizando seu certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
As farmacêuticas da ProDoctor Software, Rafaela Nassif e Tailine Dutra, acreditam que, com a regulamentação da Telefarmácia, “um enorme ganho é a possibilidade da consulta farmacêutica online ser de forma multidisciplinar, envolvendo diversos profissionais, como psicólogos, nutricionistas, educadores físicos e médico, entre outros. Todos sincronizados para melhor atender às necessidades do paciente”.
Além disso, ressaltam que “a Telefarmácia amplia a acessibilidade do paciente aos cuidados farmacêuticos, principalmente em casos onde o paciente possui dificuldades de se deslocar até à farmácia ou ao consultório farmacêutico”.
A Resolução não exige que o farmacêutico tenha vínculo com um estabelecimento de saúde, como o consultório farmacêutico, para poder trabalhar com Telefarmácia. Todavia, deve seguir os seguintes requisitos:
I – possuir registro municipal como prestador de serviço autônomo;
II – apresentar ao CRF de sua jurisdição o comprovante de cadastro como prestador de serviço autônomo, para a emissão da Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF).
É de suma importância enfatizar que a Telefarmácia não substitui a presença física do farmacêutico quando este é o responsável técnico ou substituto, especialmente nos estabelecimentos em que a atividade é privativa ou regulamentada por legislação específica. Isso está em conformidade com a Lei Federal nº 13.021/14, e o artigo 3º da Resolução objeto da Nota Técnica emitida pelo Conselho Federal de Farmácia, a fim de elucidar as aplicações da Resolução Nº 727.
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